Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar para realização de cirurgia URGENTE por hospital público

01-06-2011 20:45

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE-SC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

URGENTE

ESTATUTO DO IDOSO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      FULANA DE TAL, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e R.G. nº 00.000.00, com endereço sito à _____________, nº ______, Bairro _______, CEP _________, na cidade e Comarca de Joinville-SC, através de sua advogada abaixo assinada inscrita na OAB/SC sob o nº 19.436, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

 

                                      AÇÃO ORDINÁRIA

                                C/C PEDIDO DE LIMINAR

 

                                      Em face de

 

                                      HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, pessoa jurídica de direito público, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 238, Bairro Anita Garibaldi, CEP 89.202-000, e;

                                      MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público, situado na Avenida Hermamm Augusto Lepper, nº 10, Bairro Saguaçu, CEP 89.221-005, pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

                                      DO OBJETIVO DA AÇÃO

 

                                      A presente ação busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face dos demandados no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente FULANA DE TAL, CPF ____________, a qual necessita com urgência da realização de uma cirurgia de descompressão da lombar devido à LOMBOCIATALGIA que está causando compressão radicular afetando os MMII (membros inferiores) e a através de RNM (ressonância magnética) evidencia-se degeneração, sob pena de ocorrer a parada do coração ou sérios gravames devido à medicação e sua idade avançada, eis que está tomando MORFINA para dor sendo que é proibida de tomar este medicamento devido à alta taxa de diabete, conforme atesta o relatório médico e documentos (exames) que acompanham a inicial.

                                       Em se tratando de procedimento cirúrgico de urgência, tendo em vista os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e à saúde, compete ao Poder Público agir imediatamente no sentido a disponibilizar o referido tratamento pelo Sistema SUS à paciente, eis que a demora poderá causar-lhe lesão permanente e risco de morte.

                                       DA LEGITIMIDADE PASSIVA

                                       O Sistema Único de Saúde consubstancia-se no conjunto de ações e serviços fornecidos pelo Estado, de forma gratuita, a qualquer cidadão, sendo seu financiamento realizado por meio de recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais instituídos pelas três esferas governamentais, quais sejam, governo federal, estadual e municipal.

                                      No caso em tela de acordo com as descrições da doença da Autora que serão descritos abaixo, o Hospital Municipal São José, administrado pelo Município de Joinville, são legítimos para figurar no pólo passivo da presente ação.

                                      Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” (grifou-se)

                                      Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram. A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: 

“Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. (grifou-se)

                                      DOS FATOS REAIS

                                      A Autora procurou o Sistema Único de Saúde, através do Hospital Municipal São José, este de responsabilidade do Município de Joinville, com fortes dores nas costas e lá foi diagnosticado que a Autora tem a LOMBOCIATALGIA a qual está irradiando para os membros inferiores (MMII), pois seus nervos estão em estado de degeneração além de compressão radicular conforme documentação acostada.

                                      Para a possível cura da Autora seria necessária a realização urgente de cirurgia, sendo que a Autora está na fila de espera desde agosto de 2010, conforme documento de Recomendações para realização de procedimento de dor em anexo.

                                      Além de todos esses problemas com dores Excelência a Autora ainda sofre de diabete e depressão.

                                      A diabete é comprovada através das várias receitas e dietas prescritas pelos médicos do Hospital Municipal São José.

                                      Lombalgia é a dor que ocorre na parte posterior do tronco, desde a cintura até a região glútea (nádegas), variando na forma e intensidade de acordo com a causa que a originou e a gravidade da mesma.

                                      Ciatalgia é a dor provocada pela irritação de uma ou mais raízes nervosas da coluna lombar, irradiando-se pelo membro inferior, geralmente com um trajeto bem definido. O nervo ciático é formado por raízes nervosas que nascem na medula espinhal e se unem na altura da região glútea formando um nervo calibroso, que segue seu trajeto na parte posterior da coxa, emitindo ramificações à semelhança de uma rede elétrica. Pelo tipo de dor e pela zona que ela atinge podemos determinar qual a raiz nervosa selecionada.

                                      Quando a dor lombar associa-se a dor irradiada para a coxa e para a perna ocorre o que se denomina compressão radicular.

                                      Para controlar as fortes dores a Autora é obrigada a fazer uso de morfina através do medicamento Mytedom, ocorre Excelência que o Mytedom, ou seja, a morfina é proibida para pessoas com diabete.

                                      Assim sendo, a Autora pode vir a falecer a qualquer momento eis que o uso de morfina para controlar as dores pode elevar ao mais alto nível a sua diabete podendo causar inclusive parada do coração.

                                      O excesso de glicose (diabete) em circulação desencadeia várias complicações que, se não forem controladas, podem levar à morte.

                                      A diabete é um dos problemas mais graves de saúde pública, pois é responsável por 40 por cento das mortes por doenças cardiovasculares, a primeira causa de morte no mundo. (Fonte: https://www.diabetenet.com.br/conteudocompleto.asp?idconteudo=4481.)

                       O excesso de açúcar no sangue causa danos nos vasos sanguíneos, o que provoca muitas complicações. Manter a glicose sob controlo é a única forma de afastar esses riscos. O excesso de açúcar no sangue pode provocar cegueira.

                       As alterações vasculares na região dos olhos podem provocar pequenos sangramentos e lesões na retina. É a chamada retinopatia diabética, que pode levar à perda da visão. O diabético deve fazer exames da vista com regularidade.

                       A diabetes pode provocar problemas cardiovasculares. O excesso de glicose agride a parede dos vasos, facilitando o acumular de gordura e as inflamações que entopem artérias. Isso causa enfartes e derrames.

                       A diabetes pode levar à amputação de membros inferiores. As lesões nos vasos e a queda da irrigação diminuem a sensibilidade nos membros inferiores. O pé do diabético é extremamente susceptível a feridas, que rapidamente podem virar úlceras de difícil cicatrização. Uma vez infeccionadas, podem levar à amputação. E causa insuficiência renal. A circulação deficiente compromete a função dos rins. Se não for controlada, pode levar à falência renal. (Negrito NOSSO). (Fonte: https://www.diabetenet.com.br/conteudocompleto.asp?idconteudo=4481)

                                      Todas as alegações da Autora estão comprovadas através da vasta documentação acostada à inicial.

                                      Sendo pessoa de parcos recursos financeiros, tendo procurado o SUS para a realização do procedimento cirúrgico, foi informada que teria que aguardar uma fila de espera, sem informação precisa de quanto tempo poderia levar para ser chamada.

                                      Logo, considerando a urgência da situação e a imprevisibilidade da obtenção de vagas de forma célere no Hospital Municipal São José, compete aos gestores do SUS, neste caso o Município de Joinville, promoverem o encaminhamento imediato da paciente para a realização da cirurgia, independentemente de qualquer protocolo ou objeção burocrática, haja vista a integridade física e a vida da paciente/Autora em jogo.

                                      Se a Autora tivesse condições financeiras de custear uma cirurgia deste porte, com certeza não estaria passando por todo este percalço em sua via, porém sua minúscula renda não lhe permite tal realização.

                                      Inequívoco que, ainda que se quisesse dar um preço à Dignidade Humana (discurso por vezes empregado pelos Órgãos Públicos para justificar sua ineficiência), na hipótese dos autos o custo da realização da cirurgia da Sra. Fulana de Tal é muito menor ou no mínimo igual ao custo do tratamento das complicações que podem surgir na hipótese de não realização imediata do procedimento cirúrgico, devendo-se ainda considerar o risco de morte na hipótese de omissão dos entes públicos.

                                       Considerando a manifesta situação de ilegalidade de atuação da Administração Pública gestora (Município) do Hospital São José e, notadamente, a não observância dos direitos fundamentais da pessoa humana previstos no ordenamento constitucional, e no Estatuto do Idoso, outra alternativa não restou a não ser o manejo da presente ação, para o fim de ser preservada a vida e integridade física da paciente.

                                       DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

                                       O Hospital Municipal São José vem, por não raras vezes, negando o fornecimento de tratamento adequado a pacientes com enfermidades como a do caso em comento, onde há a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de urgência, violando o direito constitucional à saúde e, em última análise, a garantia à vida, previstos, respectivamente, no caput dos artigos 5º e 6º da Lei Maior.

                                       O respaldo normativo que assegura o atendimento imediato à saúde de cidadãos como a paciente do caso em tela, além dos inúmeros princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, advém do conteúdo do Art. 196 da CF/88, o qual estabelece:

 “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

                                                O direito à saúde constitucionalmente previsto se trata de um direito fundamental de segunda geração, cuja principal marca é a exigência de prestações positivas pelo Estado, conferindo ao indivíduo o direito de exigir a implementação destas.

                                       Elucidativo é o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos julgamento do RE nº 273.834-4/RS:

 EMENTA: PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF, RE nº 273.834-4/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. Julg. 12/09/2000). (gn)

                                       Do voto do Min. Celso de Mello:

 “Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindolhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação - que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República“. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional”. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.

Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90, em seu Art. 2º, em atenção ao princípio da integralidade da assistência, dispõe que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

                                       Evidencie-se que o profissional médico que acompanha a paciente indica o tratamento que entende ser indispensável para a mantença da saúde desta, afirmando fundamentadamente a urgência que a situação apresenta, com a devida comprovação através dos exames clínicos, o que deve acarretar providências imediatas do aparato regulador do sistema no sentido a providenciar a tempo o procedimento cirúrgico à paciente, independentemente de qualquer empecilho burocrático.

                                       A subserviência a meras formalidades e previsões burocráticas não pode prevalecer em detrimento de um direito constitucionalmente garantido.

                                                Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem exarado entendimento reiterado:

 “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HEPATITE C. RESTRIÇÃO. PORTARIA/MS N.º 863/02. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. (...) 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Recurso provido”. (STJ, RMS n.° 17.903/MG, Órgão Julgador 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 20.09.2004, p. 215). (grifou-se)

                                                Por fim, é necessário frisar que o caso em testilha se mostra urgente, razão pela qual não há que se falar que a paciente deve ser inserida na fila de pacientes para a realização da cirurgia.

                                                Conforme acostado no relatório médico em anexo, o caso da paciente é urgente, pois, caso não submetida a intervenção cirúrgica imediatamente, poderá provocar sérios comprometimentos ao funcionamento do seu organismo, o que poderá ocasionar inclusive a sua morte, haja vista ainda a idade.

                                       Sendo o caso de intervenção cirúrgica de urgência, o Município de Joinville, através do Hospital Municipal São José deve providenciar o atendimento imediato, não submetendo a paciente à fila de espera, sem que isso promova qualquer lesão ao princípio da impessoalidade, haja vista que deve preponderar na situação o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

                                       Por fim, para a tramitação do presente processo a Autora busca respaldo no Estatuto do Idoso que é taxativo, vejamos:

 “Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. (GRIFAMOS)

 “Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”. (GRIFAMOS)

 “Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei”. (GRIFAMOS)

 “Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado”; (GRIFAMOS)

 “Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”. (DESTACAMOS)

                                       Logo, não se justifica qualquer argumentação das partes contrárias no sentido de que não há possibilidade ou disponibilidade de prestar o atendimento pretendido.

                                        DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

                                       Conforme o teor do Art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é autorizada nos casos em que exista prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto abuso de direito por parte da defesa, conforme redação do dispositivo transcrito:

 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.(...)

                                       No caso vertente, encontram-se reunidos todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada pleiteada senão vejamos:

                                       Quanto à verossimilhança da alegação, não há o que se questionar sobre a efetiva realidade dos fatos, pois são incontroversos, como demonstram os documentos juntados à inicial, que comprovam o grave estado de saúde da paciente e sua necessidade veemente de cirurgia de urgência.

                                       Outrossim, o fundado receio de dano (periculum in mora) é notório e decorre do risco da ocorrência de sequelas irreversíveis à saúde e à própria vida da paciente, em decorrência da falta de tratamento médico adequado.

                                      Frisa-se que a paciente corre o risco de vir a perder a vida caso não seja submetida a procedimento cirúrgico urgente, razão pela qual se justifica a não submissão de seu caso à lista de espera de cirurgia do Hospital Municipal São José conforme entende a central de regulação de cirurgias do mesmo, que é habilitado a realizar tal procedimento.

                                       Diante do exposto, justifica-se a antecipação da tutela inaudita altera pars, pois, caso contrário, corre-se o risco de se obter provimento jurisdicional absolutamente inútil, a evitar os indesejáveis efeitos da doença sobre a vida, saúde, integridade física e bem estar de FULANA DE TAL, cujos direitos constitucionais dependem do provimento imediato do feito.

                                       DOS PEDIDOS

                                       Ante o exposto requer a Autora:

                                      a) a concessão de TUTELA ANTECIPADA  INAUDITA  ALTERA PARS (URGENTE), para determinar ao MUNICÍPIO DE JOINVILLE, e ao HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ que adotem, de imediato, todas as medidas administrativas necessárias, em caráter de urgência, para a realização da cirurgia de descompressão da lobociatalgia na paciente FULANA DE TAL;

                                      b) seja aplicada, de forma cumulativa, as sanções processuais previstas nos artigos 14, parágrafo único, e 461, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da obrigação, bem como faça constar do mandado a advertência de que no não cumprimento implicará na prisão do Secretário Municipal de Saúde e do Superintendente do Hospital Municipal São José; 

                                       c) seja fixada multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reis), em benefício alguma entidade carente as quais estão cadastradas neste Foro, para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar, devendo esta recair sobre os servidores públicos, particulares e/ou agentes políticos responsáveis pelo descumprimento.

                                       DOS PEDIDOS PRINCIPAIS

                                       Por fim, requer a Autora:

                                      a) o recebimento, a autuação e a distribuição COM URGÊNCIA da presente Ação Ordinária, com a juntada dos documentos em anexo;

                                      b) o deferimento dos pedidos liminares acima delineados;

                                      c) a citação de todos os réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia;

                                      d) sejam, ao final, julgadas procedentes as pretensões deduzidas no tópico anterior, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de tutela antecipada e condenando-se o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, e o HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência a cirurgia na paciente FULANA DE TAL, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, fixação de multa diária por descumprimento e prisão do Secretário Municipal de Saúde   e do Superintendente do Hospital Municipal São José;

                                       e) os benefícios das JUSTIÇA GRATUITA, eis que a Autora não tem condições de arcá-las, sem prejuízos do seu próprio sustento, e;

                                        f) embora já tenha apresentado a Autora prova pré-constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e demais provas em direito admitidas que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos.

                                        Atribui-se à causa, para fins legais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais.

                                        Nestes Termos. Requer Deferimento.

                                       Joinville-SC, 1 de junho de 2011.

 

                                        LÍVIA DOS SANTOS DE FAVERI

                                                  OAB/SC Nº 19.436