Razões de Apelação em Processo Criminal que condenou em 1ª Instância Policiais Militares pelo crime de Tortura

28-08-2011 12:49

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE-SC.

 

Autos nº 038.04.064445-3

Ação Penal

 

ANDERSON PICKLER e ACIR MIRANDA JÚNIOR, ambos já qualificados nos da Ação Penal acima citada, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, esta através de seu Digníssimo Promotor de Justiça, através de sua advogada abaixo assinada, (Substabelecimento em anexo) inscrita na OAB/SC sob o nº 19.436, com endereço sito à Rua Pastor G. Hoelzer, nº 52, Apto. 302, Bairro Glória, CEP 89.217-120, na cidade e Comarca de Joinville-SC, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar suas:

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Solicitando que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares e efeitos legais, conforme contra-minuta em anexo, e posteriormente remetidos à instância superior.

 

 

 

 

 

Nestes Termos.

Requer Deferimento.

 

 

 

LÍVIA DOS SANTOS DE FAVERI

OAB/SC Nº 19.436

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

ORIGEM:               2ª VARA CRIMINAL – JOINVILLE-SC.

APELANTES:          ANDERSON PICKLER e ACIR MIRANDA JÚNIOR

APELADO:             JUSTIÇA PÚBLICA

PROCESSO N.:       038.04.064445-3

AÇÃO:                            PENAL

 

                   EMÉRITOS JULGADORES

 

                   DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O Ministério Público, através de seu Digníssimo Promotor de Justiça, denunciou os Apelantes, às fls. 02/05, como incurso nas penas do Art. 1º, inc. II. c/c §4º, da Lei nº 9.455/97.

Nas suas alegações finais, às fls. 523/533, o Ministério Público ateve-se à um simplório pedido de condenação dos Apelantes, em incidência penal de tamanha gravidade nas exatas considerações expendidas na inicial acusatória.

 

 

O Juiz a quo, por sua vez, julgou procedente a acusação no crime tipificado nas penas do Art. 1º, inc. II. c/c §4º, da Lei nº 9.455/97, atribuindo-lhes como reprimenda definitiva, 2 anos e 4 meses, em regime inicialmente fechado.

 

Com efeito, a improcedência da denúncia, juntamente com a absolvição dos Apelantes pela falta de provas é medida que se impõe, reformando a sentença a quo, uma vez que a aplicação do art. 386, VI do CPP é medida que se impõe.

 

Ainda se não bastasse a presente Apelação revela que o MM. Juiz a quo, olvidou o clamor da sociedade contra a impunidade, porém está evidente que a impunidade ocorrerá se os ora Apelantes forem condenados por um crime que não cometeram, assim como não existem provas que comprovem a autoria do delito em tela, como veremos adiante.

 
Ficarão claras as contradições das vítimas e a falta de provas no decorrer da presente minuta, que ao deixarem dúvidas se tornam provas frágeis, não comprovando a autoria imputada aos Apelantes.

 

Excelências, todos os sujeitos do processo devem manter uma conduta ética adequada, de acordo com os deveres de verdade, moralidade e probidade em todas as fases do processo.

 

O processo não é uma arena de duelo, mas um local onde os sujeitos buscam a verdade com respeito e cooperação, e a verdade do presente não é, se não reformar a sentença prolatada as fls. 614/642, para declarar absolvição dos Apelantes Anderson Pickler e Acir Miranda Júnior.

 

 

DAS CONTRADIÇÕES DAS VÍTIMAS

 

Excelências, durante todo o decorrer do processo, em nenhum momento, as vítimas disseram as mesmas palavras sobre os fatos e o crime que alegam terem sido vítimas.

 

A vítima Gleidson às fls. 10, linha 9/10 de seu depoimento perante a Autoridade Policial, disse que: “[...] foram colocados no interior da sala do moto-taxi, a qual estava em ordem e determinaram que tirassem a roupa [...]”

 

Adiante na linha 12 do seu depoimento na polícia, Gleidson disse: “[...] Que então passaram a revirar a sala, logo rasgaram o sofá e arrancaram o telefone da parede.

 

A vítima Júlio, por sua vez, disse às fls. 14, linha 2 que: “[...] Que todos os objetos inclusive o telefone já estavam quebrados [...]”.

 

 

Outra contradição evidente entre as vítimas estão contidas em seus depoimentos perante a autoridade Policial.

 

Nas fls. 11, linha 3, Gleidson disse: “Que então dois policiais, sendo o policial baixo e claro e outro bastante alto medindo cerca de 1,80m de pele morena conduziram o declarante para o interior do banheiro, onde mesmo com a porta aberta lhe perguntaram se conhecia algum tipo de tortura [...]”

Já nas fls. 14, linha 11, Júlio disse que: “[...] enquanto isso seu colega foi levado por três policiais, dentre os quais estava o policial baixo, sendo então trancado a porta [...]”

 

Excelências, com todo respeito, as vítimas mentiram deliberadamente sobre os fatos, pois tinham interesse que os policiais fossem “tirados de circulação” como veremos mais adiante.

 

Continuando a vasta seção de contradições, disse a vítima Gleidson para a polícia, fls. 11, linha 6 que: “[...] logo o policial alto com um saco de lixo preto, lhe encapuzou deixando sem ar, enquanto que o outro policial lhe desferia vários socos nas costelas e golpes de lanterna na cabeça.”

 

 

 

Se a vítima estava com um saco de lixo preto na cabeça, tirando-lhe a visão, como pode identificar que era com uma lanterna que o policial lhe agredia?

 

Ainda sobre o saco colocado na cabeça da vítima Gleidson, na policia disse ter sido um saco de lixo preto, já em Juízo às fls. 334, disse: “que a sacola colocada na cabeça do depoente era transparente”.

 

A vítima Júlio também deixou mais uma evidente contradição nas fls. 14, linha 18: “[...] logo o declarante foi jogado ao chão e este policial magro desferiu três chutes em sua cabeça, acertando perto do ouvido, que nesse meio tempo o policial alto lhe chutava nas costelas. Que o declarante quase desmaiou, e foi reanimado com um balde de água fria atirada pelo policial magro. Que o declarante implorou para que parassem com as agressões mas mesmo assim mais três golpes lhe foram dados na nuca, mas o declarante não viu qual dos policiais lhe agrediu naquele momento. Que então o policial do Siena chegou no local [...]”

 

Eméritos julgadores, eram aproximadamente 2 horas da manhã, estava escuro, a vítima Júlio estava jogado do chão, quase desmaiado, e ainda levando chutes em sua nuca, como pode ver e identificar o carro Siena chegando?

 

Ainda mentindo deliberadamente, Júlio disse em Juízo nas fls. 332 e reafirmando nas fls. 333 que: “Que na ocasião estava dormindo e que os veículos chegaram ao mesmo tempo reafirmando que o policial do Siena entrou primeiro”.

 

 

Tentando corroborar com seu parceiro, Gleidson mentiu ainda mais em Juízo quando disse nas fls. 334: “[...] que as quatro viaturas chegaram primeiro; que o Siena chegou logo após, cerca de cinco minutos [...]”

 

Primeiro eram três viaturas, depois quatro, o Siena a paisana chegou depois, o Siena a paisana chegou junto dos outros policiais, afinal, qual é a verdade?

 

Outro questionamento que se deve fazer em relação à vítima Gleidson, é a seguinte: no depoimento perante a autoridade policial, em nenhum momento ele citou o carro Siena, já em Juízo deu entender que viu o Siena com o policial a paisana chegar.

 

Pura falácia Excelências!

 

Outra contradição das vítimas, que são tantas que já devemos chamar de “mentiras”, é em relação à água jogada neles pelos policiais para reanimá-los.

 

Disse Gleidson às fls. 12, linha 1: “Que em determinado momento com um balde pegaram água na torneira da pia no banheiro, e atiraram no declarante, sendo que novamente encheram o balde mas levaram para a sala e atiraram a água em Júlio, pois o declarante o viu em seguida, e este também estava molhado”.

 

Em Juízo nas fls. 335, Gleidson disse que: “[...] ainda se preocuparam em jogar um caneco da água na cara do depoente e do Júlio”.

 

 

 

Outra contradição/mentira de Gleidson está descrita nas fls. 40, linha 7, de seu depoimento: “Que primeiro determinaram que o declarante e seu colega se encostassem na parede do lado de fora”.

 

Já em Juízo às fls. 334, disse Gleidson: “[...] que em nenhum momento o depoente foi retirado para fora do ponto”.

 

Júlio, na continuidade das mentiras disse perante o Juízo de 1ª instância: “[...] que o médico do Hospital Regional encaminhou o depoente à Delegacia para fazer o exame de corpo de delito”.

 

Porém Excelências, para que as vítimas pudessem realizar o exame de Corpo de Delito na Delegacia, era necessário que eles registrassem um Boletim de Ocorrência, o que JAMAIS apareceu no presente processo, bem como o original do Exame de Corpo de Delito como veremos adiante.

 

Ainda Gleidson disse na polícia às fls. 12: “Que então o declarante e Júlio se deslocaram para casa, logo o pai de Júlio os conduziu ao Hospital Regional”.

 

Já em Juízo disse às fls. 334 que: “alguém que passou chamou o pai do Júlio e o pai do Júlio foi até o local; que foram para o hospital”.

 

Júlio conta a mesma mentira, ou seja, se contradiz da mesma forma na polícia às fls. 15, e em Juízo às fls. 332.

 

Gleidson disse não haver testemunhas dos fatos, Júlio disse haver duas moças, porém nunca foram encontradas.

 

É questionável também Excelências mais duas condutas das vítimas:

 

1º) em querer desistir e retirar a queixa contra os policiais.

 

Se ambos sofreram algo tão sério, se foram submetidos a uma tortura escabrosa como bem relatam em seus depoimentos contraditórios, porque a certa altura quiseram desistir?

 

2º) Se após saber que não poderiam mais desistir da ação penal, porque não quiseram fazer o reconhecimento dos Réus, ora Apelantes?

 

A conclusão é clara Excelências, as vítimas queriam prejudicar os policiais, e realmente “tirá-los de circulação”, pois sabiam que os policiais Réus no presente processo eram quem faziam rondas pela região do moto-táxi e eles sabiam que estavam sendo investigados pela polícia por tráfico ilícito de entorpecentes como veremos a seguir.

 

 

 

DA CONDUTA SOCIAL DAS VÍTIMAS

 

Não é de se entranhar Excelências que as vítimas queriam prejudicar os Réus, bem como os ora Apelantes.

 

Em 09 de setembro de 2004, quatro meses após terem sido supostamente “torturados” pelos policiais militares, as vítimas foram presas com várias pedras de crack no citado ponto de táxi, conforme podemos ver abaixo na ocorrência gerada pela Polícia Militar.

 

 

 

 

Está explícito Excelências, que a única intenção das vítimas com a denúncia infundada de tortura era de prejudicar os Apelantes, para poderem realizar o seu “comércio” livremente.

 

Com o decorrer do processo penal, Gleidon assumiu toda a culpa para ajudar seus comparsas, sendo então condenado à pena de 3 anos de reclusão conforme o espelho do processo em anexo onde as supostas e “espertas” vítimas passaram a ser Réus, e do rol de antecedentes criminais em anexo.

 

Como bem destacou o Digníssimo Promotor de Justiça nas fls. 347, será que as vítimas acharam que o tráfico de drogas não daria em nada? É uma vergonha.

 

Realmente, é uma vergonha a impunidade cometida contra os Apelantes.

 

Soldado Acir e Soldado Pickler, dois exímios policiais, que chegaram ao mais alto grau de confiança da Polícia Militar, o conhecido P2, serviço de inteligência da Polícia Militar devido à competência com que exerciam seus traballhos de soldado em defesa da sociedade Joinvilense.

 

A prova que se tem de que o ponto de moto-táxi que trabalhavam as supostas vítimas de suspeito de comércio de drogas é a própria prisão das vítimas como vimos anterior por tal prática ilícita.

 

E mesmo após a prisão das vítimas o discutido ponto de táxi ainda continuou a comercializar drogas através de um menor de idade que acabou sendo preso pela polícia em 30 de novembro de 2004, dois meses após a prisão das vítimas Gleidson e Júlio, conforme cola-se no Boletim de Ocorrência abaixo:

 

Não há dúvidas que a sentença a quo deve ser reformada ABSOLVENDO os ora Apelantes, pela falta de provas, bem como pelas mentiras deliberadas apresentas pelas vítimas, que tiveram como única intenção de beneficiarem-se com o mal causado aos policiais.

 

 

DA BOA CONDUTA DOS APELANTES

 

Excelências, a única falha dos policiais Apelantes nos fatos ocorridos foi o de não registrar a abordagem feita nas vítimas no COPOM, fato este que já foi punido disciplinarmente pela Corregedoria da Polícia Militar.

 

Agora pensemos o óbvio.

 

Se os policiais não registraram no COPOM a abordagem feita nas vítimas era muito mais fácil dizer que não tinham abordado as vítimas e não teriam passado por todo esse constrangimento.

 

Porém homens honestos e de ótima índole, assumiram perante a autoridade policial, bem como perante o Juízo a quo, que abordaram as vítimas e que ainda tiveram que usar força na abordagem porque as vítimas reagiram.

 

É óbvio Excelências, está claro!

 

 

As vítimas já exerciam o tráfico ilícito de entorpecentes na época dos fatos, já eram alvo de investigação e de várias denúncias dos populares e com certeza fariam qualquer coisa para que não fossem presos.

 

Vejamos o que diz o 1º Tenente, Senhor Celso Mlamarczyki Júnior às fls. 412:

 

“[...] que nada conhece que desabone a conduta do réu Acir, pelo contrário, sendo que em razão do bom comportamento e comprometimento com o serviço, o Acir foi chamado para trabalhar na P2. [...] Que somente aquele que gozam de confiança acima do normal é que são chamados para trabalhar na P2 [...]”.

 

 

 

Na noite dos fatos os policias estavam a procura de objetos roubados do Senhor Alexandre Luiz Camila por motoqueiros e a suspeita era de que moto-boys da região dos Bairros Espinheiro, Boa Vista e Comasa é que tinham feito o assalto.

 

Tanto é que na mesma noite, após a abordagem feita no ponto de moto-táxi da supostas vítimas os policiais Apelantes encontraram os pertences da vítima de assalto num ponto de moto táxi conforme se verifica no Boletim de Ocorrência colado abaixo:

 

E finalmente para colaborar com todo o explanado bem como para provar à Vossas Excelências que os Apelantes são policiais de boa índole colamos as fichas de conduta conforme abaixo:

 

Importante salientar Excelências, que ambos os Apelantes, Acir e Pickler foram chamados para trabalhar na equipe de inteligência da Polícia, o P2.

 

Se o Comando da Polícia Militar tivesse qualquer dúvida a respeito da índole, conduta social, disciplina e empenho dos Apelantes, jamais seriam chamados para fazer parte de tal equipe.

 

Em vários depoimentos colhidos entre as fls. 410 e 450, nenhum, isso mesmo Excelências, NENHUM depoimento existiu que desabonasse a índole dos Apelantes.

 

 

 

DO EXAME DE CORPO DE DELITO

 

Em mais de quatro anos, em todo o decorrer do presente processo, jamais apareceu o original Exame de Corpo de Delito feito pelas vítimas depois das agressões supostamente sofridas.

 

E ainda se não bastasse, as cópias constante de fls. 31/32 são extremamente falhas, com pouco visibilidade, onde o próprio médico legista que fez o Exame de Corpo de Delito nas vítimas teve dificuldades para interpretar.

 

Vejamos o que disse em Juízo fls. 414, o Dr. Marcelo F. dos Santos, um dos médicos legistas que assinou os laudos de fls. 31/32:

 

“[...] que com referência ao auto de fls. 31 consta em letra corrida que o examinado apresenta esquimose em tornozelo esquerdo e escoriações, e no quesito segundo consta lesões de energia mecânica contundente; que como se trata de cópia não consegue interpretar integralmente o consignado; que no referente auto de fls. 32 consta, pelo que consegue extrair, apresentar placa esquimótica, parede lateraç do tórax, à direita, sendo que, no segundo quesito, indica energia mecânica contundente;  que o procedimento geral é avaliar integralmente o corpo do examinado, sendo que previamente é perguntado sobre alguma lesão [...] que os carimbos constantes nos autos são originais; que não sabe dizer porque o auto original não está nos autos, pois é rotina encaminhar à delegacia”.

 

 

 

 

Infelizmente Excelências, o Ministério Público não dispôs de provas para acusar os Apelantes em incidência penal tão grave, aos réus, cabe o dever de provar inocência, o que fizeram com muito empenho, e também a acusação de mostrar, extreme de dúvidas a culpabilidade apontada.

 

No exame de corpo de delito de Júlio, às fls. 31, disse o médico legista ter a vítima sofrido EQUIMOSE em tornozelo direito. Vejamos então o que vem a ser equimose:

 

EQUIMOSE: Mancha escura ou azulada devida a uma infiltração difusa de sangue no tecido subcutâneo. Na maior parte dos casos, aparece após um traumatismo, mas pode também aparecer espontaneamente em sujeitos que apresentam fragilidade capilar ou uma coagulopatia. Após um período de tempo variável, a equimose desaparece passando por diversas gradações: violácea, acastanhada, esverdeada e amarelada.

 

Escoriação por sua vez, tem o seguinte significado:

 

ESCORIAÇÃO: Lesão discreta como conseqüência de trauma, resultando perda de substância superficial da pele, mucosas ou de estruturas membranosas em contato com o meio exterior como a córnea, recuperando integralmente com o processo cicatricial.

 

 

 

Ainda no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 31, disse em Juízo o médico legista que a vítima Júlio sofreu lesões de energia mecânica contundente, porém, não especificou em que partes do corpo de Júlio estavam estas lesões.

 

No laudo de fls. 32, da vítima Gleidson, disse que o mesmo apresentava placa esquimótica na lateral do tórax, e indica energia mecânica contundente.

 

A placa esquimótica a que se refere o Dr. Marcelo médico legista, não passam de arranhões, e quando faz referência a energia mecânica contundente, também não diz em que partes do corpo estavam estas lesões.

 

Conforme as imagens coladas abaixo podemos ter um exemplo de equimose e escoriação:

 

Ainda, aumentado a fragilidade dos Exames de Corpo de Delitos temos que: a vítima Gleidson sofreu graves lesões nos dois ouvidos, como bem alegou em seu depoimento. Porém nenhum exame, constata as tais lesões nos dois ouvidos, bem como o problema de audição o qual disse Gleidson ter até hoje.

 

 

 

A cada página lida do presente processo Excelências fica mais evidente o tamanho as mentiras cridas pelas vítimas, para poder favorecer seu negócio ilícito, bem como a falta de provas sendo que o Juízo a quo condenou os Apelantes sem ter nenhuma prova contra os mesmos.

 

Se as vítimas sofreram tantas agressões como bem descreveram no decorrer do processo, e tendo feito o Exame de Corpo de Delito no mesmo dia, ainda na manhã ou madrugada na qual dizem terem sido torturados, as lesões seriam muito maiores.

 

Júlio disse em seu depoimento na polícia fls. 14, linha 3 que: “[...] Que determinaram que o declarante e seu colega tirassem totalmente a roupa, quando já estava nu o policial baixo determinou que o declarante se agachasse permanecendo na posição de cócoras, que apesar de obedecer o policial baixo, este pulou de cima do sofá em suas costas com o coturno”.

 

Excelências, com a máxima vênia, se a vítima estava nú, sem nenhuma proteção sobre suas costas, como uma camiseta ou uma jaqueta, e o policial “pulou de cima do sofá em suas costas com o coturno” como pode não ter ficado nenhuma marca?

 

Os laudos periciais de fls. 31 e 32 não indicam seque 1/3 das agressões que alegam ter sofrido as vítimas, ficando ainda mais claro a intenção de Júlio e Gleidson nessa aventura jurídica.

 

A finalidade da perícia é produzir a prova, e a prova não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato. Assim, tem ela a faculdade de contribuir com a revelação da existência ou da não existência de um fato contrário ao direito, dando ao magistrado a oportunidade de se aperceber da verdade e forma sua convicção.

 

 

E o objeto da ação de provar são todos os fatos, principais e secundários, que exigem uma avaliação judicial e que impõe uma comprovação.

 

Então, através dos Exames de Corpo de Delito juntados, não restam dúvidas que as vítimas mentiram, pois no laudo indicam apenas alguns arranhões ou hematomas, o que pode ter sido causa até mesmo no momento em que os policiais usaram um pouco mais de força para abordar as vítimas que resistiram.

 

O mestre Genival Veloso de França, em seu livro Medicina Legal, 5ª edição, pág. 7 diz que:

 

“O verdadeiro destino da perícia é informar e fundamentar de maneira objetiva todos os elementos consistentes do corpo de delito e, se possível, aproximar-se de uma provável autoria. Não existe outra forma de avaliar retrospectivamente um fato marcado por vestígios que não seja através do seu conjunto probante. A missão da perícia é informar”.

 

Está cada vez mais claro que o Juiz a quo, com todo respeito cometeu um grande erro, condenando os ora Apelantes por algo que não cometeram baseando-se apenas na palavra das vítimas cheias de contradições, mentiras e dúvidas.

 

 

 

DA FALTA DE PROVAS

 

Eminentes Julgadores, a única testemunha que viu os fatos ocorridos foi o senhor Miguel Antunes Valêncio, que nas fls. 426 disse o Juízo:

 

“[...] que na ocasião dos fatos, o depoente estava num bar e presenciou a abordagem dos policiais no ponto; [...] que viu duas pessoas serem abordadas, que ficaram encostadas na parede com as mãos pra cima; nas imediações tinha um baile. [...] Que em nenhum momento viu os dois abordados serem levados para dentro do ponto; que viu a abordagem do início ao fim”.

 

Além desta testemunha Excelências, que viu toda a abordagem e não viu nenhuma das agressões alegadas pelas vítimas, não existe mais nenhuma prova que condene os Apelantes.

 

Não existem testemunhas, e no exame de corpo de delito não constam todas as lesões alegadas pelas vítimas.                 

 

Assim não restam mais dúvidas que a absolvição dos Apelantes é medida que se impõe e desde já se requer.

 

Outra prova evidente que não foi produzida porque as vítimas não quiseram, foi o reconhecimento legal dos supostos autores dos fatos.

 

As vítimas se negaram a reconhecer os policiais porque tinham consciência da grande mentira que estavam contando, tanto é que tentaram desistir da queixa, porém já era tarde demais.

 

Com todo o respeito ao honroso trabalho do Ministério Público que visa defender a sociedade em geral, as únicas provas produzidas durante a instrução criminal foram as palavras das vítimas, este cheios de contradições e mentiras, fora isso, não existe prova alguma.

 

Desta forma o PRINCÍPIO DO IN SUBIO PRO REO deve ser aplicado de plano.

 

A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica.

 

 

“Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DEFENSIVO. DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EXAME PERICIAL NEGATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO”.

 

Neste mesmo sentido, centenas de outros acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça absolvem os Apelantes por falta de provas e o princípio do In Dúbio Pro Reo devem ser aplicados no caso em tela, decretando a reforma da sentença a quo bem a absolvição do ora Apelantes.

 

DO CRIME DE TORTURA

 

Os indivíduos vítimas de tortura, além dos seus problemas políticos, sociais, legais e financeiros, ainda podem apresentar graves conseqüências de ordem física e psicológica.

 

As seqüelas físicas são as mais variadas possíveis, indo de simples ou moderadas debilidades funcionais, até as inutilidades absolutas para suas funções e atividades habituais.

 

No caso em tela as vítimas não ficaram com nenhuma seqüela, pelo contrário continuaram suas atividades normalmente, inclusive a de tráfico de drogas.

 

As seqüelas psíquicas, conhecidas como síndrome pós-tortura, são caracterizadas por desordens mentais e de conduta, apresentando sintomas psicossomáticos (dores, cefaléia, pesadelos, terror noturno, insônia, tremores, desmaios, sudorese e diarréia), afetivos (depressão, ansiedade, medos e fobias), comportamentais (isolamento, irritabilidade, impulsividade, disfunções sexuais e tentativas de suicídio) acrescidos de sintomas mentais ou intelectuais (confusão, desorientação, perda da memória e da capacidade de concentração).

 

No entanto, o mais grave desta síndrome é a permanente recordação das torturas, os pesadelos e a recusa fóbica de estímulos que possam trazer a lembrança dos maus-tratos praticados.

 

Excelências, as vítimas não apresentaram nenhuma, isso mesmo NENHUMA dessas conseqüências e seqüelas.

 

A acusação feita pelo Ministério Público não deve prosperar, devendo a sentença a quo ser reformada sendo decretada a ABSOLVIÇÃO dos Apelantes, eis que os fatos narrados não condizem com a verdade, o que ficou devidamente comprovado em todo o decorrer do processo.

 

Ora, sempre útil e oportuna é a lição de Cícero que diz:

 

“Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumentos, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia”.

 

Não é possível, já em nossos dias, um simplório pedido de condenação de Réus em incidência penal tão grave, sem uma sequer ligeira análise de sua tipicidade, sem uma ao menos perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate da prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuricidade dos fatos à vista da Lei, da doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do Mestre Carrara de que:

 

“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a da verdade sempre desativada de dúvidas”.

 

A boa sentença, a que cumpre a missão outorgada a seu prolator, com fidelidade e segurança, é aquela que não inspira suspeita e deixa a sociedade tranqüila com relação ao seu conteúdo.

 

DOS PEDIDOS

 

ANTE O EXPOSTO REQUEREM OS APELANTES ATENÇAO PARA OS SEGUINTES PONTOS ENUNCIADOS ABAIXO:

 

a) Não ter participação no crime, conforme depoimento;

 

b) Inexistir nos autos prova material do delito, bem como devendo ser aplicado o princípio do In Dúbio Pro Reo;

 

c) Que ninguém pode ser condenado por simples desconfiança, suspeita, porque a Lei exige fatos cabalmente comprovados, o que não existiu;

 

d) Que a prova da sua acusação é deficiente e incompleta, impondo-se, pois, a absolvição, visto que a favor dos Apelantes milita a presunção de inocência;

 

e) Que as contradições existentes nos depoimentos das vítimas no processo levam à falta de provas devendo os Apelantes serem absolvidos;

 

f) Que são evidentes as mentiras articuladas pelas vítimas com o único intuito de prejudicar os Apelantes, por praticarem a venda ilegal de drogas;

 

g) Que o Exame de Corpo de Delito não apresenta sequer 1/3 das lesões que alegam ter sofrido as vítimas.

 

Assim, por não existir nesses autos prova de terem cometido o crime descrito na peça vestibular, requerem seja REFORMADA a sentença proferida em primeira instância, absolvendo ANDERSON PICKLER e ACIR MIRANDA JUNIOR, dando provimento à presente apelação por ser medida da mais salutar aplicação da JUSTIÇA.

 

Nestes Termos.

Requerem Deferimento.

 

 

 

LÍVIA DOS SANTOS DE FAVERI

OAB/SC Nº  19.436

 

 

Observações: As imagens e documentos citados na presente peça processual foram retiradas em virtude da configuração do site.